“O tempo é rei, e a vida é uma lição”
(Senhor do Tempo, banda “Charlie Brown Jr.”, composição: Heitor/Chorão)
1. A Importância do Tempo em Nossas Vidas
Existe algo inexplicável por trás desta nossa complexa realidade.
O que de fato faz a sua vida ter sentido?
A posição social que você alcança? O cargo cobiçado que você tanto almeja? O dinheiro que você acumula?
Sem menoscabar a importância dessas metas materiais de vida, o fato é
que, um dia, você compreenderá a verdade cósmica dita pelo profeta RAUL
SEIXAS, na música “Ouro de Tolo”:
Eu que não me sento
No trono de um apartamento
Com a boca escancarada
Cheia de dentes
Esperando a morte chegar...
Porque longe das cercas
Embandeiradas,
Que separam quintais,
No cume calmo
Do meu olho que vê
Assenta a sombra sonora
De um disco voador...
Esta “sombra sonora de um disco voador” traduz, na linguagem da crença
religiosa, física, poética ou matemática da cada um, este “algo
inexplicável” que une pessoas e vidas, moldam sonhos e firmam projetos,
espancando, de uma vez por todas, a falsa ideia de que a vida é um mero
conjunto de coincidências.
E, por isso, o nosso tempo tem um profundo significado e um imenso
valor, que não podem passar indiferentes ao jurista do século XXI.
Certamente, ao longo de todo o bacharelado, você conheceu diversas
figuras jurídicas: o contrato, a família, a propriedade, a posse, a
empresa.
E o tempo?
Você saberia dizer qual a sua natureza jurídica?
2. O Tempo em Dupla Perspectiva
Para bem respondermos a esta pergunta, é preciso considerar o tempo em uma dupla perspectiva:
a) Dinâmica;
b) Estática.
Na perspectiva mais difundida, “dinâmica” (ou seja, em movimento), o
tempo é um “fato jurídico em sentido estrito ordinário”, ou seja, um
acontecimento natural, apto a deflagrar efeitos na órbita do Direito,
como já tivemos, inclusive, a oportunidade de escrever:
“Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.
Mas nem todos os acontecimentos alheios à atuação humana merecem este qualificativo.
Uma chuva em alto mar, por exemplo, é fato da natureza estranho para o Direito.
Todavia, se a precipitação ocorre em zona urbana, causando graves
prejuízos a uma determinada construção, objeto de um contrato de seguro,
deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jurídico,
qualificado pelo Direito.
Isso porque determinará a ocorrência de importantes efeitos
obrigacionais entre o proprietário e a companhia seguradora, que passou a
ser devedora da indenização estipulada simplesmente pelo advento de um
fato da natureza.
(...)
Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência
comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo”.
Em perspectiva “estática”, o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica.
Durante anos, a doutrina, especialmente aquela dedicada ao estudo da
responsabilidade civil, não cuidou de perceber a importância do tempo
como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela.
Sucede que, nos últimos anos, este panorama tem se modificado.
As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de
agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em
favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um
terceiro.
E parece que, finalmente, a doutrina percebeu isso, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.
3. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo Livre
O desperdício injusto e ilegítimo do tempo, na seara consumerista, tem
sido denominado de “Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo preleção de
MARCOS DESSAUNE, em excelente obra:
“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize
que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter
padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de
desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao
consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas
abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como:
- Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10
guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao
público;
- Ter que retornar à loja (quando ao se é direcionado à assistência
técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto
eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois
de comprado;
(...)
- Telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes,
para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou
mesmo pra pedir novas providências acerca de um produto ou serviço
defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado;
(...)
- Levar repetidas vezes à oficina, por causa de um vício reincidente,
um veículo que frequentemente sai de lá não só com o problema original
intacto, mas também com outro problema que não existia antes;
- Ter a obrigação de chegar com a devida antecedência ao aeroporto e
depois descobrir que precisará ficar uma, duas, três, quatro horas
aguardando desconfortavelmente pelo voo que está atrasado, algumas vezes
até dentro do avião – cansado, com calor e com fome – sem obter da
empresa responsável informações precisas sobre o problema, tampouco a
assistência material que a ela compete”.
Em verdade, diversas são as situações de dano apontadas pelo autor,
merecendo destaque uma delas, que ilustra, com as nítidas cores da
perfeição, o intolerável abuso de que é vítima o consumidor, obrigado a
“esperar em casa, sem hora marcada, pela entrega de um produto novo,
pelo profissional que vem fazer um orçamento ou um reparo, ou mesmo por
um técnico que precisa voltar para fazer o conserto malfeito”.
Vasculhe a sua própria experiência de vida, caro leitor, e reflita se
tal situação – pela qual talvez você já haja passado –, a par de
vexatória, não traduziria um intolerável desperdício de tempo livre, com
potencial prejuízo, não apenas na seara econômica e profissional, mas,
até mesmo, no delicado âmbito de convivência familiar, como anotei em
recente editorial:
“O tempo é o senhor de todas as coisas.Esse dito popular encerra
profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma
força capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente à
natureza humana.(...)
Todavia, se aprofundarmos a investigação científica do tema,
descobriremos que a força do tempo expande-se em diversos outros espaços
do universo jurídico.Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostálgico,
relembrando bons momentos vividos na década de 80, em minha infância,
época em que, posto não tivéssemos os confortos tecnológicos da
modernidade – internet, tablet, celular – vivíamos com mais intensidade
as 24 horas do nosso dia, mais próximos do calor dos nossos amigos – na
alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecíveis álbuns ‘Stamp
Color’ e ‘Amar é’), em entusiasmadas disputas de ‘gude’, ou em
divertidas brincadeiras como ‘picula’ ou ‘esconde-esconde’.Atualmente,
tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais –
infelizmente – as nossas necessidades.E, se por um lado, esta falta de
tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece
uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as
circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do
tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada
ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos
profissional e financeiro.Vale dizer, uma indevida interferência de
terceiro, que resulte no desperdício intolerável do nosso tempo livre, é
situação geradora de potencial dano, na perspectiva do princípio da
função social.Não faz muito, um amigo passou por um problema que bem
exemplifica isso.Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe,
indevidamente, por um determinado serviço não prestado. Eu, então,
indaguei se ele já havia entrado em contato com a referida companhia.
Respondeu-me, então: ‘Ainda não. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde
inteira ao telefone. Por isso, estou tentando conseguir uma folga no
trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for à filial da empresa é
pior ainda. Terei de acampar lá’.Esta circunstancia tão corriqueira
exige uma reflexão.É justo que, em nossa atual conjuntura de vida,
determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos,
imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo? A perda
de um turno ou de um dia inteiro de trabalho – ou até mesmo a privação
do convívio com a nossa família – não ultrapassaria o limiar do mero
percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na
perspectiva da função social?Em situações de comprovada gravidade,
pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não
apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria
responsabilidade civil.
(...) Até porque, como bem lembra o poeta, ‘o tempo não para’.E não é
justo que um terceiro ‘pare’ indevidamente o nosso, segundo a sua
própria conveniência”.
Deve ficar claro, nesse contexto, que nem toda situação de desperdício
do tempo justifica a reação das normas de responsabilidade civil, sob
pena de a vítima se converter em algoz, sob o prisma da teoria do abuso
de direito.
Apenas o desperdício “injusto e intolerável” poderá justificar eventual
reparação pelo dano material e moral sofrido, na perspectiva, como já
dito, do superior princípio da função social.
E, por se tratar de conceitos abertos, caberá à doutrina especializada e
à própria jurisprudência, estabelecer as balizas hermenêuticas da sua
adequada aplicação.
VITOR GUGLINSKI , citando, inclusive, jurisprudência, anota esforço neste sentido:
“A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor,
gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus
primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por
milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela
perda do tempo livre. (...)
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil
está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o
tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne
processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do
fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas
ementas:
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO
DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO
COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.DES. ALEXANDRE
CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno.
Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao
recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória.
Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista.
Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado.
Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral
configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros
moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa. Recurso desprovido.” (grifei)
Em verdade, o que não se pode mais admitir é o covarde véu da
indiferença mesquinha a ocultar milhares (ou milhões) de situações de
dano, pela usurpação injusta do tempo livre, que se repetem, todos os
dias, em nossa sociedade.
Por outro lado, não se pode negar, que, por se tratar, “a
responsabilidade pela perda do tempo livre” ou pelo “desvio produtivo do
consumidor”, de uma tese relativamente nova -
ao menos se levarmos em conta o atual grau de penetração no âmbito das
discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais -, impõe-se, a
todos nós, uma mais detida reflexão acerca da sua importância
compensatória e, sobretudo, utilidade punitiva e pedagógica, à luz do
princípio da função social.
Isso tudo porque o intolerável desperdício do nosso tempo livre,
agressão típica da contemporaneidade, silenciosa e invisível, mata, aos
poucos, em lenta asfixia, valor dos mais caros para qualquer um de nós.
Pablo Stolze