| Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais | |
Uma
vendedora via telemarketing da S. S/A vai receber indenização por danos
morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com
atraso quando trabalhou para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso da
trabalhadora.
De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos. O juiz de primeiro grau deu ganho de causa a vendedora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a dispensa. TRT O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores. Ao analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu que, embora reprovavel a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acordo revela que a inicial reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média. Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito a indenização. Contrato A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmatica do contrato de emprego", explicou a ministra. "O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acordo regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima". Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador". Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime. Processo: RR 3321-25.2010.5.12.0037 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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Carvalho e Oliveira Advocacia
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais
Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado por Danos Morais
| Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado | |
O
Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após
ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª
Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu
que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e
humilhação, com repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos. A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida. Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa a honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado. O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução a questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Processo: Ap 0002188-78.2007.8.26.0629 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo |
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