Carvalho e Oliveira Advocacia

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Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quarta-feira, 18 de abril de 2012

TJSC: netas garantem, na Justiça, direito de receber pensão alimentícia dos avós

 
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que obrigou um casal de aposentados a prestar alimentos a duas netas, no valor de seis salários-mínimos mensais. Os avós se insurgiram e, no apelo, negaram ser proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo.

Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela apontada nos autos. Disseram, ainda, que as sucessoras têm condições de prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do genitor. A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal.

"Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas poupança e de aplicação de renda fixa", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. O magistrado acrescentou que o pai das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas, pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia determinada e deposita apenas a que considera devida.

Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das netas. A decisão foi unânime. (AI nº 2010.080271-1)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Homem é condenado por abandonar noiva no altar no Rio

 

O Tribunal de Justiça do Rio condenou Danillo Sabino a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186 por danos morais e materiais à sua ex-noiva, Jéssica Bezerra.

Após dois anos de namoro, o casal decidiu casar. Chegaram a marcar as datas no Cartório de Registro Civil e na igreja e a realizar todos os preparativos.

Jéssica e Sabino contrataram buffet, reservaram a lua-de-mel, alugaram vestido de noiva e roupas para familiares e providenciaram enxoval. No dia do casamento civil, no entanto, o noivo não apareceu nem deu qualquer explicação à noiva ou a familiares.

A autora da ação, Jéssica, declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com os preparativos do casamento.

Na ação, o noivo alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família de Jéssica quanto ao local onde o casal deveria morar.

"Não existe, em nossa legislação, obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar", explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1075409-homem-e-condenado-por-abandonar-noiva-no-altar-no-rio.shtml

STF decide que não é crime o aborto de fetos anencéfalos
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FELIPE SELIGMAN
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

Após dois dias de debate, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos a favor e 2 contrários, que a interrupção de gravidez no caso de fetos com anencefalia comprovada não é crime.
Os votos contrários foram proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli não votou por ter se considerado impedido, já que se manifestou sobre a ação enquanto advogado-geral da União.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso defendeu que o feto anencéfalo tem vida intra e extra-uterina, mesmo que dure apenas alguns segundos ou dias. "Não é possível pensar em morte do que nunca foi vivo", disse.
Para Peluso, este foi o julgamento mais importante da história do tribunal. Isso porque "tentou definir o alcance constitucional do conceito de vida e de sua tutela normativa".
Ainda no primeiro dia de julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar contrário a ação. Para ele, só o Congresso Nacional poderia mudar a lei e permitir o aborto nestes casos. Lewandowski foi o último ministro a se manifestar ontem.
A FAVOR
O primeiro ministro a se manifestar sobre o aborto de fetos anencéfalos, ontem, foi o relator da ação Marco Aurélio Mello. Em um voto que durou mais de duas horas, ele afirmou que "obrigar a mulher a manter a gestação [de feto anencéfalo] assemelha-se, sim, à tortura e a um sacrifício que não pode ser pedido a qualquer pessoa ou dela exigido".
A ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa falaram em seguida e seguiram o voto do relator. Em seguida, votou o ministro Luiz Fux, que afirmou que não entraria na discussão sobre a valoração das vidas. "Não me sinto confortável de fazer a ponderação de que vida é mais importante, se a da mulher ou a do feto."
Já a ministra Cármen Lúcia afirmou que qualquer que seja a decisão da mulher sempre será uma "opção de dor", e também votou a favor da antecipação terapêutica do parto no caso de fetos comprovadamente anencéfalos.
O ministro Celso de Mello foi o oitavo ministro a votar favoravelmente à antecipação do parto no caso de fetos anencéfalos. Mello iniciou seu voto reforçando a separação entre Estado e Igreja. "O único critério a ser utilizado na solução da controvérsia agora em questão é o que se fundamenta no texto da Constituição, nos tratados internacionais e nas leis da República", disse.
O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo voto favorável. "O aborto de anencéfalos tem o objetivo de zelar pela saúde psíquica da gestante", afirmou. "Não é razoável, não pode ser tolerável, não pode ser tolerável que se imponha à mulher esse tamanho ônus à falta de um modelo institucional adequado".
O ministro Ayres Britto resumiu o debate dizendo que "se todo aborto é interrupção de gravidez, nem toda interrupção de gravidez é um aborto para fins penais". O caso em questão, disse, é atípico e, assim, não deve ser entendido como o aborto proibido em lei. Mas como um aborto em linguagem corrente.


terça-feira, 10 de abril de 2012

Aborto anencefálico: STF dará à luz sua decisão


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)




Depois de sete anos, está tudo programado para vir à luz, no próximo dia 11.04.12, a decisão do STF sobre o aborto anencefálico. A questão é delicada porque possui um fundo religioso e ético. A anencefalia é uma malformação embrionária que atinge mais ou menos 2 em cada 10 mil nascimentos. Consiste na ausência de encéfalo e da calota craniana. Não há formação dos ossos do crânio e do cérebro. A morte do feto é inevitável (de acordo com a ciência médica). Não existe vida futura (viável). Por isso que a morte (abreviada) desse ser não é abusiva ou arbitrária. No plano jurídico a vida humana está assegurada pelo art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (diz referido artigo). Esse é o Estado de Direito vigente.



Se a morte do anencéfalo não é arbitrária, não há que se falar em crime de aborto (que pressupõe um resultado jurídico desvalioso, de acordo com nossa teoria constitucionalista do delito, que está fundada nas teorias de Roxin e Zaffaroni). Não se trata de um resultado intolerável. No plano da tipicidade material afasta-se a tipo penal (esse é o melhor fundamento jurídico para não incriminar). No plano religioso o cardeal Odilo Pedro Scherer escreveu: o sofrimento da mãe a dignifica, nenhuma vida pode ser destruída etc. Respeitamos sempre os posicionamentos religiosos, porque aceitamos a pluralidade de crença. Mas a questão deve ser solucionada no plano jurídico. Nosso país é laico. Entre a fala da Igreja Católica e o art. 4º mencionado, vale o texto jurídico. A mulher tem que ter o direito de abortar, nessa situação anormal, se ela quiser. É uma questão de dignidade. Ninguém deve ser submetido a sofrimento inútil (que se torna torturante). O Caso Severina (há um documentário sobre isso, que recomendo) é bastante elucidativo (chocante e emocionante). Se a mulher, por razões religiosas, não quer abortar, temos que respeitar sua vontade e suas convicções. É assim que o direito convive com a religião. O plano coercitivo (jurídico) é distinto do plano moral. Razões religiosas não podem ser invocadas nas decisões judiciais. Isso está proibido no Brasil. Faz bem o STF em decidir essa tormentosa questão (tal como a união homoafetiva, uso de células-embrionárias etc.), porque não se pode esperar que um Congresso Nacional tão dividido religiosamente o faça. O ativismo judicial para proteger direitos fundamentais não regulamentáveis (ou dificilmente regulamentáveis) pelo Parlamento se justifica. Foi isso que fez a Corte Suprema da Inglaterra há poucos dias em relação ao “suicídio assistido”. A decisão do STF ainda se justifica em razão da natureza “classista” da questão: somente pobres (ou fundamentalmente pobres) é que buscam autorização judicial (porque devem usar os hospitais públicos). As classes média e alta contam com apoio de hospitais particulares. O direito também deve ser seguro para os miseráveis. Princípio de justiça. Confundir o aborto anencefálico com eugenia (nazista) é lamentável. Que venha à luz a decisão do STF. Tirando os juízes da Corte que acham que o sofrimento dignifica a mulher, todos os demais votos certamente serão favoráveis à tese do aborto anencefálico. Aguardemos! Na quarta-feira estarei vendo a sessão de julgamento e comentando o caso. Avante!