Carvalho e Oliveira Advocacia

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Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho

A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.

Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou a julgadora.


A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho.


"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.

Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão.

Processo: 01021-2012-093-03-00-2


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Restrição indevida de crédito por 14 meses enseja indenização de R$ 30 mil

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais arbitrada em benefício de uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo com suas contas em dia. A condenação recaiu sobre uma loja de departamentos e uma instituição financeira.

A empresa, segundo os autos, fechou as portas na cidade em que residia a autora, fato que trouxe dificuldades para a quitação dos carnês remanescentes. Ainda assim, em contato telefônico com a loja, a cliente foi orientada a realizar o pagamento através de um banco, o que foi feito. Ato contínuo, por ocasião de nova aquisição no comércio local, ela tomou conhecimento sobre restrições indevidas ao seu crédito. O nome da consumidora perdurou por bom tempo nos cadastros negativos.


A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, explicou que está provado no processo que a mulher pagou o débito em 2009 e seu nome ainda estava negativado no ano de 2010, 14 meses depois. Assim, os magistrados decidiram considerar a extensão dos danos sofridos e majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, devidamente corrigidos. A votação foi unânime


Processo: Ap. Cív. n. 2001.064943-5


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mensalão: Agora começa a parte juridicamente importante



"Empate favorece réu, diz presidente do STF
Sete réus do mensalão devem ser absolvidos hoje pelo STF (Supremo Tribunal Federal) de alguns dos crimes pelos quais são acusados.
O julgamento em relação a eles acabou empatado e, ontem, o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, disse entender que o empate favorece o réu.
'A unidade dele [do tribunal] somente se obtém com a maioria dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou a meio caminho. É por isso que o empate opera a favor do réu', afirmou Britto, dizendo-se aberto para considerações dos colegas.
Essa linha é confirmada por outros ministros. O princípio que sustenta essa avaliação é que, na dúvida, predomina a posição mais benéfica ao réu já que está em análise uma eventual possibilidade de prisão. Esse modelo é adotado no Supremo em discussões de habeas corpus.
Para Marco Aurélio Mello, no entanto, os empates devem ser definidos com o voto do presidente do STF"

Já dissemos aqui que o Mensalão, do ponto de vista jurídico, é monótono; ainda que seja pura adrenalina do ponto de vista político. Hoje começa o que será possivelmente a única parte realmente interessante do julgamento do ponto de vista jurídico, porque o STF terá que decidir que regra usar para apenar.
Até agora ele condenou e absolveu, ele não apenou. A partir de agora ele terá que dizer quais as regras serão aplicadas às três batatas quentes em seu colo:
Primeiro, ele precisa determinar se e como quem absolveu pode apenar quem foi condenado. Isso porque a maior parte das condenações ocorrerou não por unanimidade, mas por maioria de votos.
Quem disse que o acusado era inocente agora pode (e deve) proferir um voto dizendo a quanto condená-lo?
A questão é importante porque se o magistrado que votou por absolver agora puder dizer a quanto ele deve ser condenado, as condenações, obviamente, tenderão ao mínimo (baixas o suficientes para os condenados não irem parar na prisão).
E aí entra a segunda parte interessante do julgamento: que regra usar para determinar a pena? Com raras exceções, os magistrados que condenaram, o fizeram por motivos ou baseados em argumentos diferentes. Se fossem por motivos idênticos, seus votos se resumiriam a dizer que acompanhavam o relator. Isso se faz em 30 segundos e não em horas ou dias, como aconteceu. Às vezes, condenaram baseados até em fatos diferentes.
Culpa é binomial: sim ou não; condenado ou absolvido. Apenação, por outro lado, é discreto e subjetivo: pode ser qualquer valor entre o mínimo e o máximo, baseado na interpretação que o magistrado teve dos fatos e circunstâncias do crime, das agravantes e atenuantes, das causas de aumento e diminuição da pena, e da interpretação da lei em si. Um magistrado pode determinar uma pena justa de dois anos e outro de 20. Qual prevalecerá?
A decisão sobre qual pena será aplicada a cada condenado é, em si, monótona para os juristas. Mas a decisão sobre que regras o STF utilizará para determinar penas diferentes entre os dez ministros envolvidos no Mensalão será muito interessante e poderá ter repercussões importantes em centenas de milhares de processos que correm em tribunais superiores e inferiores, onde as decisões também são tomadas por colegiados.
A última questão juridicamente interessante é o que fazer em caso de empates entre votos pela condenação e pela absolvição. O único outro caso com tamanha repercussão na história recente do país que foi julgado pelo STF e acabou em empate – a aplicação da Lei da Ficha Limpa – foi decidido com base em uma regra cuja aplicação é impossível no Mensalão: em caso de empate, permanece a decisão da instância inferior (no caso, do TSE). Mas o Mensalão está sendo decidido em instância única por conta do foro privilegiado. Não há uma decisão de instância inferior a ser respeitada.
As três opções na mesa do STF são o voto de Minerva do presidente (e, nesse caso, qual presidente teria o voto de Minerva?); o in dubio pro reo (em caso de dúvida, decide-se da forma mais favorável ao réu); ou esperar que o novo ministro recém indicado ao Tribunal e que não esteve envolvido com o julgamento até agora, profira o voto decisor. Qualquer que seja a decisão, ela provavelmente será empregada em outros milhares de casos em tribunais inferiores.
Fonte: folha.com

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.  
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor. 

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo - que tem tratamento mais duro na legislação -, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito. 

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima. 

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena. 

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado. 

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável. 

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. 

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.

A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.

Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line, frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.

0001603-50.2011.5.03.0023 RO

terça-feira, 16 de outubro de 2012

DECLARAÇÃO PESSOAL SOBRE COR SERÁ ÚNICO CRITÉRIO PARA COTAS


DECLARAÇÃO PESSOAL SOBRE COR SERÁ ÚNICO CRITÉRIO PARA COTAS

Declaração pessoal sobre cor será único critério para cotas
A palavra do próprio candidato sobre sua cor de pele será o único critério das universidades federais para a definição da raça dos alunos beneficiados pela lei de cotas.
A lei, que já vale para os próximos vestibulares das federais, reserva 50% das vagas nas 59 instituições do país para estudantes que cursaram todo o ensino médio na rede pública de ensino.
Metade dessas vagas será distribuída com base apenas em critérios raciais. A outra metade analisará ainda a renda familiar do candidato.
‘Se nós tivermos algum problema importante [com a autodeclaração], seguramente poderemos avaliar outras medidas. Mas a política é de autodeclaração, esse é o sentido da lei que o Congresso votou’, disse o ministro Aloizio Mercadante (Educação).
Ele refutou a possibilidade de as universidades criarem comissões para confirmar a informação dada pelo aluno - modelo hoje utilizado pela Universidade de Brasília

Esse é um problema interessante: o que é ser preto, pardo ou indígena? É uma raça? É uma cor? É um sentimento?

A Lei 12.711 não cita ‘raça’ ou ‘cor’ uma única vez. Ela diz apenas “autodeclarados pretos, pardos e indígenas”. E é aí que está o problema.

Para evitar os debates biológico, filosófico e sociológico, o legislador não disse o que realmente queria dizer (ou não disse porque não sabia o que queria dizer), e acabou criando um problema enorme para o futuro. Afinal, se a lei não diz com base em quê alguém pode declarar-se preto, pardo ou indígena, ela possibilita que qualquer pessoa possa declarar-se como tal, com base em sua identificação cultural, social ou mesmo econômica.

Pior: ela impossibilita que o governo possa dizer que o declarante não é preto, indígena ou pardo. Afinal, o que o governo poderia fazer? Olhar a cor da pele? Mas a lei não disse que é uma questão de cor. E mesmo que dissesse, ela teria também teria que dizer a partir de que ‘gradação entre o branco absoluto e o negro absoluto’ alguém deixa de ser branco e passa a ser pardo ou preto. E, para complicar, em algum lugar nesse arco-íris, ela teria que encaixar indígenas sem encaixar asiáticos.

Seria estranho, se não perigoso. Imagine a cena de filas de inscrição para o vestibular com ‘vistoriadores de cor’ medindo o grau de ‘pardês’ do braço do candidato. Ou imagine essa comissão dizendo para dois irmãos filhos dos mesmos pais que um é pardo e outro é branco simplesmente porque um tem a pele mais escura do que o outro.

O governo poderia ir pelo critério de afrodescendentes. Mas, tecnicamente, somos todos afrodescendentes porque todos saímos, em algum momento, da África. Alguns saíram há 100 mil anos, e outros na semana passada. O governo teria que limitar a um momento específico. Algo do tipo: àqueles que vieram para o Brasil direto da África depois de 1500. O problema é que isso excluiria todos os que não vieram direto da África e incluiria brancos  e asiáticos que nasceram na África. Imagine uma pessoa preta cujos ascendentes saíram da África  foram parar na Europa e em algum momento vieram para o Brasil e um branco sul-africano? O primeiro tem pele preta mas é eurodescendente. O segundo tem pele branca mas é afrodescendente.

O governo poderia beneficiar uma raça. Mas, afinal, o que é uma raça? A ciência divide os seres em reinos, filos, classes, ordens, famílias, gêneros e espécies. Nós, seres humanos, somos todos de uma única subespécie: Homo sapiens sapiens. O que normalmente chamamos de raças são grupos étnicos e populações cujas variações (clines) podem ser detectadas geneticamente, mas que não constituem subespécies diferentes (assim como todos os cães domésticos são da mesma subespécie: Canis lupus familiaris).

A antropologia forense divide seres humanos em caucasianos, negroides e mongoloides. A lei teria de dizer que preferência seria dada aos membros do segundo grupo e aos membros de um subgrupo específico do terceiro grupo (indígenas americanos fazem parte dos mongoloides).

Mas essas diferenças não estão necessariamente ‘na cara’. Teríamos que testar geneticamente cada vestibulando para descobrirmos. E se olharmos a história veremos no que deu todas as vezes em que governos resolveram segregar suas populações baseados em ‘raças’.

Além disso, seres humanos se amam e procriam (não necessariamente as duas coisas ao mesmo tempo) independente da classificação forense. Dois filhos de pais de ‘raças’ diferentes podem herdar genes diferentes. Correríamos os mesmos riscos apontados acima de termos filhos dos mesmos pais tratados de formas diferentes pela lei.

Para evitar a polêmica (ou porque não prestou atenção no projeto que estava votando), o legislador se silenciou. Mas, ao omitir-se, criou uma dor de cabeça, já que abriu espaço para as pessoas declararem que se sentem pretos, pardos ou indígenas. Ao menos na hora do vestibular.


PS: Uma outra lacuna grande da lei: como tratar crianças adotadas por pais de cor e/ou raça diferente? Elas estarão submetidas às condições financeiras dos pais adotivos, influenciadas pela genética dos pais biológicos, e limitadas (ou ajudadas) pelo preconceitos da sociedade. Qual deve predominar nesse sistema?
 
Fonte:http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/10/ser-preto-apenas-sentimento.html

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Embora as disposições da Lei Maria da Penha  (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor. 
 
O Tribunal de Justiça  do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público  do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a  Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem." 
 
 Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo,  a Lei Maria da Penha  foi  introduzida  no ordenamento  jurídico  para  tutelar  as  desigualdades  encontradas  nas  relações domésticas,  e  embora  tenha  dado  enfoque  à  mulher,  na  maioria  das  vezes  em  desvantagem  física  frente  ao  homem,  não  se esqueceu  dos  demais  agentes  destas  relações  que  também  se  encontram  em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06. 
 
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica.  Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva,  a Lei não inibe  a concessão das medidas  protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
 
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida  em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico,  é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século.  Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa.
 
 Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia


Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia


A 3ª turma do STJ entendeu que os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas, de acordo com decisão da turma.
O entendimento contraria posição adotada pelo TJ/RS. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
"Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente", afirmou a relatora.
Além disso, ela considerou "manifestamente descabida" a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do CPC que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
"A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar'". Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.