Carvalho e Oliveira Advocacia

Minha foto
Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TJRS entende que afeto se sobrepõe à lei em ação declaratória de maternidade socioafetiva

13/08/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 
 
No último dia 7, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)  reconheceu que é possível a inclusão de nome da mãe socioafetiva nos registros de nascimento de duas crianças. A mulher e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, sem excluir o nome da mãe biológica do registro. As crianças terão os registros alterados para que conste, concomitantemente com a maternidade biológica, o nome dos avós maternos, o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos.

Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e, respeitando o desejo dos filhos, também foi morar com eles, formando todos uma família.
 
De acordo com a decisão, foram colhidos os depoimentos das crianças, que evidenciaram a relação de filhos e mãe socioafetiva, fruto de longa e estável convivência, baseada no afeto e considerações mútuos. Além disso, foram recolhidas fotografias que revelaram a efetiva participação  da mulher na vida das crianças  e  realizado estudo social na residência dos autores. A avaliação psicológica provou que os menores tiveram boa elaboração do processo de luto da genitora, não apresentando trauma emocional.
 
Conforme texto da decisão, a matéria é polêmica, mas o Judiciário não pode ignorar essa realidade. O fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar, segundo a decisão, impossibilidade jurídica do pedido.
 
“Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advêm dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social”.
 
Segundo a juíza Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis, em texto da sentença, as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, por preconceito silenciam face à realidade. “É preciso amadurecimento da sociedade para que se exija uma conduta ativa dos legisladores a ponto de regulamentarem matérias polêmicas”. Para ela, o afeto se sobrepõe à lei, tem reconfigurado a estrutura das famílias modernas e o julgador deve estar atento a estas mudanças, para que possa assegurar os direitos, interpretando princípios da lei, concretizando a justiça, mesmo diante da omissão legislativa.
 
A magistrada ressalta a importância de assegurar os direitos das crianças relativos a alimentos e à sucessão, em caso de divórcio ou falecimento. “Como não há no ordenamento jurídico previsão para estes casos, utilizei o princípio do melhor interesse da criança porque, ao incluir o nome da mãe sócioafetiva, elas estarão melhor resguardadas , no caso de divórcio, quanto ao pleito de alimentos, por exemplo, e em caso de falecimento quanto à partilha do patrimônio”, disse.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

JF pode reconhecer união estável e deferir pensão ao companheiro em ação contra o INSS

Em julgamento realizado em 10/4, a 1ª seção do STJ decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão. O julgamento da questão se deu no último dia 10, em processo de relatoria do ministro Humberto Martins.

"Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável".


De acordo com decisão, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. 

Nesse contexto, segundo o colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Falta de tempo ou falta de método?

A Associação Brasileira de Qualidade de Vida adverte: o profissional precisa conciliar trabalho com descanso e lazer. Mas a tendência é que, ao passar dos anos, mais tarefas sejam inseridas na agenda e menos tempo seja deixado livre para as atividades não profissionais. Descansar e viajar com a família, ultimamente, não são prioridades, e dormir oito horas por dia é considerada uma utopia pela maioria.

No início da carreira, ainda na juventude, também é crucial obter o aprendizado da conciliação do tempo com estudos, trabalho, descanso, esporte e entretenimento. Se não há uma consciência, ocorre um acúmulo e desgaste funcional. As habilidades conquistadas são reduzidas, o humor fica instável e o estado fica alerta permanentemente. Como é possível encontrar o equilíbrio na rotina e não sobrecarregar uma das partes? Está na hora de mudar da zona ocupada para a produtiva. Está na hora de saber priorizar e de dizer “não”.

Antes de tudo, é importante saber organizar-se. Albert Einstein dizia que “falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de método”. Desorganização, pouco planejamento e indisciplina podem ser uma das dificuldades para encontrar o equilíbrio. É preciso liderar a própria vida e colocar na frente o que é mais importante, dando atenção também à saúde e às relações familiares. O desafio é enumerar as atividades e colocar as prioridades na frente daquelas que não merecem tanto o nosso foco no momento. Ah, e lembrar-se de inserir pausas entre uma atividade ou outra.

Pena que não é essa a rotina vista na maioria dos profissionais da Geração Y – jovens que desejam fazer tudo ao mesmo tempo e abraçar o mundo para conquistá-lo.

Bruna Nicolao

sexta-feira, 22 de março de 2013

Incapacidade temporária dá direito a Loas


  • Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

    No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.

    Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente, escreveu o magistrado em seu voto.

    Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

    Processo 5036416-93.2011.4.04.7000

segunda-feira, 11 de março de 2013

Responsabilidade Civil pela perda do tempo

“O tempo é rei, e a vida é uma lição”
(Senhor do Tempo, banda “Charlie Brown Jr.”, composição: Heitor/Chorão)

1. A Importância do Tempo em Nossas Vidas

Existe algo inexplicável por trás desta nossa complexa realidade.
O que de fato faz a sua vida ter sentido?
A posição social que você alcança? O cargo cobiçado que você tanto almeja? O dinheiro que você acumula?
Sem menoscabar a importância dessas metas materiais de vida, o fato é que, um dia, você compreenderá a verdade cósmica dita pelo profeta RAUL SEIXAS, na música “Ouro de Tolo”:
Eu que não me sento
No trono de um apartamento
Com a boca escancarada
Cheia de dentes
Esperando a morte chegar...
Porque longe das cercas
Embandeiradas,
Que separam quintais,
No cume calmo
Do meu olho que vê
Assenta a sombra sonora
De um disco voador...
Esta “sombra sonora de um disco voador” traduz, na linguagem da crença religiosa, física, poética ou matemática da cada um, este “algo inexplicável” que une pessoas e vidas, moldam sonhos e firmam projetos, espancando, de uma vez por todas, a falsa ideia de que a vida é um mero conjunto de coincidências.
E, por isso, o nosso tempo tem um profundo significado e um imenso valor, que não podem passar indiferentes ao jurista do século XXI.
Certamente, ao longo de todo o bacharelado, você conheceu diversas figuras jurídicas: o contrato, a família, a propriedade, a posse, a empresa.
E o tempo?
Você saberia dizer qual a sua natureza jurídica?

2. O Tempo em Dupla Perspectiva

Para bem respondermos a esta pergunta, é preciso considerar o tempo em uma dupla perspectiva:

a) Dinâmica;
b) Estática.
Na perspectiva mais difundida, “dinâmica” (ou seja, em movimento), o tempo é um “fato jurídico em sentido estrito ordinário”, ou seja, um acontecimento natural, apto a deflagrar efeitos na órbita do Direito, como já tivemos, inclusive, a oportunidade de escrever:
“Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.
Mas nem todos os acontecimentos alheios à atuação humana merecem este qualificativo.
Uma chuva em alto mar, por exemplo, é fato da natureza estranho para o Direito.
Todavia, se a precipitação ocorre em zona urbana, causando graves prejuízos a uma determinada construção, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jurídico, qualificado pelo Direito.
Isso porque determinará a ocorrência de importantes efeitos obrigacionais entre o proprietário e a companhia seguradora, que passou a ser devedora da indenização estipulada simplesmente pelo advento de um fato da natureza.
(...)
Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo”.
Em perspectiva “estática”, o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica.
Durante anos, a doutrina, especialmente aquela dedicada ao estudo da responsabilidade civil, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela.
Sucede que, nos últimos anos, este panorama tem se modificado.
As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro.
E parece que, finalmente, a doutrina percebeu isso, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.

3. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo Livre

O desperdício injusto e ilegítimo do tempo, na seara consumerista, tem sido denominado de “Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo preleção de MARCOS DESSAUNE, em excelente obra:
“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como:
- Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público;
- Ter que retornar à loja (quando ao se é direcionado à assistência técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois de comprado;
(...)
- Telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes, para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou mesmo pra pedir novas providências acerca de um produto ou serviço defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado;
(...)
- Levar repetidas vezes à oficina, por causa de um vício reincidente, um veículo que frequentemente sai de lá não só com o problema original intacto, mas também com outro problema que não existia antes;
- Ter a obrigação de chegar com a devida antecedência ao aeroporto e depois descobrir que precisará ficar uma, duas, três, quatro horas aguardando desconfortavelmente pelo voo que está atrasado, algumas vezes até dentro do avião – cansado, com calor e com fome – sem obter da empresa responsável informações precisas sobre o problema, tampouco a assistência material que a ela compete”.
 Em verdade, diversas são as situações de dano apontadas pelo autor, merecendo destaque uma delas, que ilustra, com as nítidas cores da perfeição, o intolerável abuso de que é vítima o consumidor, obrigado a “esperar em casa, sem hora marcada, pela entrega de um produto novo, pelo profissional que vem fazer um orçamento ou um reparo, ou mesmo por um técnico que precisa voltar para fazer o conserto malfeito”.
Vasculhe a sua própria experiência de vida, caro leitor, e reflita se tal situação – pela qual talvez você já haja passado –, a par de vexatória, não traduziria um intolerável desperdício de tempo livre, com potencial prejuízo, não apenas na seara econômica e profissional, mas, até mesmo, no delicado âmbito de convivência familiar, como anotei em recente editorial:
“O tempo é o senhor de todas as coisas.Esse dito popular encerra profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma força capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente à natureza humana.(...)
Todavia, se aprofundarmos a investigação científica do tema, descobriremos que a força do tempo expande-se em diversos outros espaços do universo jurídico.Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostálgico, relembrando bons momentos vividos na década de 80, em minha infância, época em que, posto não tivéssemos os confortos tecnológicos da modernidade – internet, tablet, celular – vivíamos com mais intensidade as 24 horas do nosso dia, mais próximos do calor dos nossos amigos – na alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecíveis álbuns ‘Stamp Color’ e ‘Amar é’), em entusiasmadas disputas de ‘gude’, ou em divertidas brincadeiras como ‘picula’ ou ‘esconde-esconde’.Atualmente, tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais – infelizmente – as nossas necessidades.E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos profissional e financeiro.Vale dizer, uma indevida interferência de terceiro, que resulte no desperdício intolerável do nosso tempo livre, é situação geradora de potencial dano, na perspectiva do princípio da função social.Não faz muito, um amigo passou por um problema que bem exemplifica isso.Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe, indevidamente, por um determinado serviço não prestado. Eu, então, indaguei se ele já havia entrado em contato com a referida companhia. Respondeu-me, então: ‘Ainda não. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde inteira ao telefone. Por isso, estou tentando conseguir uma folga no trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for à filial da empresa é pior ainda. Terei de acampar lá’.Esta circunstancia tão corriqueira exige uma reflexão.É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho – ou até mesmo a privação do convívio com a nossa família – não ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?Em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil.
(...) Até porque, como bem lembra o poeta, ‘o tempo não para’.E não é justo que um terceiro ‘pare’ indevidamente o nosso, segundo a sua própria conveniência”.
Deve ficar claro, nesse contexto, que nem toda situação de desperdício do tempo justifica a reação das normas de responsabilidade civil, sob pena de a vítima se converter em algoz, sob o prisma da teoria do abuso de direito.
Apenas o desperdício “injusto e intolerável” poderá justificar eventual reparação pelo dano material e moral sofrido, na perspectiva, como já dito, do superior princípio da função social.
E, por se tratar de conceitos abertos, caberá à doutrina especializada e à própria jurisprudência, estabelecer as balizas hermenêuticas da sua adequada aplicação.
VITOR GUGLINSKI , citando, inclusive, jurisprudência, anota esforço neste sentido:
“A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre.     (...)                       
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas ementas:                           
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.” (grifei)
Em verdade, o que não se pode mais admitir é o covarde véu da indiferença mesquinha a ocultar milhares (ou milhões) de situações de dano, pela usurpação injusta do tempo livre, que se repetem, todos os dias, em nossa sociedade.
Por outro lado, não se pode negar, que, por se tratar, “a responsabilidade pela perda do tempo livre” ou pelo “desvio produtivo do consumidor”, de uma tese relativamente nova - ao menos se levarmos em conta o atual grau de penetração no âmbito das discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais -, impõe-se, a todos nós, uma mais detida reflexão acerca da sua importância compensatória e, sobretudo, utilidade punitiva e pedagógica, à luz do princípio da função social.
Isso tudo porque o intolerável desperdício do nosso tempo livre, agressão típica da contemporaneidade, silenciosa e invisível, mata, aos poucos, em lenta asfixia, valor dos mais caros para qualquer um de nós.


Pablo Stolze

quinta-feira, 7 de março de 2013

'Vá chafurdar no lixo', diz presidente do STF a repórter
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, chamou ontem de ‘palhaço’ um repórter do jornal ‘O Estado de S. Paulo’ e recomendou que ele fosse ‘chafurdar no lixo’ (…)
O presidente do STF era aguardado por jornalistas ao sair da reunião do CNJ. Na primeira abordagem, ele interrompeu a pergunta iniciada pelo repórter Felipe Recondo e o destratou aos gritos.
O jornalista perguntou: ‘Presidente, como o senhor está vendo...’. Joaquim Barbosa não o deixou concluir e respondeu: ‘Não estou vendo nada. Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo, como você faz sempre’.
O repórter, então, questionou: ‘Que é isso ministro, o que houve?’ Barbosa respondeu: ‘Estou pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor’. Recondo rebateu: ‘Tenho que fazer pergunta, que é o meu trabalho’.
Ainda mais irritado, Barbosa disse que não tinha nada a declarar. ‘Eu não tenho nada a lhe dizer, não quero nem saber do que o senhor está tratando’, afirmou (…)
Os jornalistas esperavam Barbosa para repercutir uma nota divulgada pelas três maiores entidades de juízes do país (AMB, Ajufe e Anamatra) no final de semana.
As entidades criticaram Barbosa por ele ter dito que a magistratura tem mentalidade pró-impunidade. Afirmaram que ele vive situação de ‘isolacionismo’ e ‘parte do pressuposto de ser o único detentor da verdade’

Por irônico que seja, tirando tons e formas, ambos estão certos. Bom jornalista faz a pergunta ("estou fazendo apenas o meu trabalho"). Bom magistrado não responde ("me deixe em paz"). Essa é a regra do jogo, ainda que talvez pudessem ter usado um tom e uma forma menos agressiva, como o próprio magistrado reconheceu mais tarde.

Problema existe quando o jornalista é omisso, se acovarda perante o entrevistado, ou tem objetivos turvos. Ou quando o magistrado tem o ego maior que sua toga e acaba falando fora do processo. Bom juiz não dá entrevista. Bom reporter tenta entrevistá-lo assim mesmo.

Mas o debate ao redor do confronto realça um problema comum em regimes pouco democráticos: a discussão acaba focada não no que é dito, mas em quem diz.

Se alguém ‘do outro lado’ diz algo, sua afirmação está automaticamente errada ou sua pergunta automaticamente invalidada. Não porque o que foi dito está errado – sequer chega-se a fazer a análise do conteúdo – mas porque quem diz ‘não tem o direito de dizer’.

Chico Buarque, durante a ditadura militar, teve inúmeras obras censuradas não por causa do que era dito – muitas vezes os censores sequer entendiam o seu conteúdo – mas porque era o Chico Buarque. Daí porque às vezes apresentava-se como Julinho da Adelaide. Com o pseudônimo, suas obras enfrentavam menos resistência dos censores.

E os nazistas perderam a oportunidade de desenvolverem a bomba atômica antes dos EUA não porque não tivessem capacidade. Einstein era alemão. Mas como ele era também judeu, os nazistas não deram à sua teoria o crédito devido.

Em ditaduras, se alguém que desconhecemos diz algo do qual não gostamos, não atacamos o que foi dito: focamos o debate em quem disse. ‘Ele só pode ser de oposição pois defende tal ponto de vista’.

Folha de S.Paulo é de oposição, Rede Globo é de oposição, Estadão é de oposição, o chefe é de oposição, o padre é de oposição e assim vai. Qualquer pessoa que se atreva a dizer que o rei está nu só pode ser de oposição. E, por incrível que seja, os mesmos veículos e indivíduos são acusados de serem de oposição por partidos opostos.

O fato é que não é a imprensa que é de oposição: a imprensa apenas faz aquilo que qualquer boa imprensa em qualquer democracia deve fazer: fuçar naquilo que não se quer debater, fazer as perguntas que precisam ser respondidas, evidenciar aquilo que se quer esconder. Se quem errou é desse ou daquele partido, não lhe deve importar. O que deve importar é o conteúdo. O problema existe justamente quando o oposto ocorre: quando ela não põe o dedo na ferida.

Há uma regrinha simples para distinguirmos rapidamente um debate democrático de um debate maniqueísta: se o debate foca no conteúdo do que é debatido, ele tende a ser democrático. Se ele foca na forma, ele tende a ficar maniqueísta. O primeiro, foca no mérito da questão; o segundo, no mérito de quem fala, no mérito de como é falado, etc.

Um exemplo comum: os famosos ‘você sabe com quem está falando?’ ou ‘eu sou chefe disso’ ou ‘eu sou formado naquilo’ ou ‘eu trabalho em tal lugar’ são muletas que tentam dar credibilidade ao conteúdo do discurso baseado apenas na presumida credibilidade de quem fala. O problema é que, ainda que quem fale de fato tenha alguma credibilidade (e nem sempre tem), a credibilidade de quem fala e a credibilidade do que é falado são coisas distintas.

Ao afirmar que você é algo, você afirma que sua opinião deve prevalecer não porque ela seja melhor formulada ou seja validada pelas evidências, mas porque você é mais importante. O outro lado deve aceitar seu argumento não por ele ser racional, mas pela força de quem argumenta.

Em termos democráticos, se uma parcela significativa – mas não necessariamente majoritária – da sociedade aceita e adota essa linha de argumentação, caímos em uma ditadura ou nos aproximamos perigosamente dela, onde o que vale não é o que é dito, mas quem diz.

Passamos a ter leis aprovadas não porque elas geram bons resultados, mas porque quem apresentou o projeto é um aliado político (e rejeitamos bons projetos apenas por terem sido apresentados por oponentes). Réus são condenados ou absolvidos não por causa das evidências, mas porque são amigos ou inimigos, belos ou feios, ricos ou pobres. O governo toma essa ou aquele decisão para favorecer apadrinhados e não porque seja o melhor para a sociedade. E eleitores votam em X ou Y não porque suas propostas fazem sentido, mas porque são desse ou daquele partido. A democracia como um todo sai perdendo.

Fonte: Folha.com

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TJDFT - Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial

A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.

A autora narra que comprou da S. C. C. Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.

Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: "Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe".

Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: "Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor".

Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00.

Processo: 20110112104006 ACJ

STJ - Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado


A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.
Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional
Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador
De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

Processo: SS 2649

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJSC - Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.

O ex-marido argumentou que a mulher possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da verba; requereu, se mantida a pensão, fosse o pagamento levado a efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora.

Ela tem 54 anos de idade, 35 deles casada com o demandado, e percebe alugueres no valor de R$ 420. "Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina