Em
julgamento realizado em 10/4, a 1ª seção do STJ decidiu que o
reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão
perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça
Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo
próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.
O julgamento da questão se deu no último dia 10, em processo de
relatoria do ministro Humberto Martins.
"Compete à Justiça
Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o
objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de
receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que
seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou
não, da união estável".
De acordo com decisão, a
definição da competência se estabelece de acordo com os termos da
demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência,
da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria
demanda. Assim, se a pretensão
deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável,
mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, segundo o
colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema
referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da
competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado
como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente
previdenciária.
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Processo relacionado: CC 126.489

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