Carvalho e Oliveira Advocacia

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Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Retrospectiva: as leis penais advindas em 2012

Não é de hoje que o legislador pátrio, em face da impotência para solucionar em definitivo os problemas que assolam a sociedade, faz uso da prerrogativa da edição de leis para transmitir ao povo a ideia de que fez sua parte, mesmo sabendo-se de antemão que os principais problemas persistirão. Assim, são constantes as intervenções legislativas na seara do Direito Penal, muitas vezes prescindindo da melhor técnica e de coerência.
Em 2012 este cenário não foi diferente, tendo surgido diversas leis que trouxeram importantes e controversas alterações no âmbito do Direito Penal. O texto abaixo, longe de aspirar que fossem feitos comentários a todas as normas contidas nas leis, pretende relatar o que de mais relevante e novidadeiro há nos textos publicados neste ano.
Lei 12.650 – Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes
A lei 12.650, de 17 de maio, alterou o Código Penal para acrescentar uma norma concernente ao lapso prescricional relacionado aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Sua data de publicação coincidiu com a comemoração do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, em 18 de maio. Além disso, a lei foi apelidada de “Joanna Maranhão” em alusão à nadadora que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança.
Com o advento da lei, o art. 111 passou a contar com o inciso V, dispondo que “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.
Desta forma, criou-se um novo termo inicial para o lapso prescricional, de forma que o prazo relativo aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes não é mais contado da data do crime, iniciando-se da data em que a vítima completar 18 anos, a menos que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima. Por seu turno, o curso da prescrição será interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP c.c. art. 396 do CPP).
Esta nova norma (inciso V do art. 111, CP) representa, pois, mais uma exceção relativa ao início do lapso prescricional como nos casos constantes no inciso IV do art. 111 do Código Penal (início da contagem do lapso prescricional nos casos de bigamia e de falsificação de registro civil quando os fatos tornarem-se públicos) e, ainda, com o disposto na lei nº 11.101/2005 que, ao tratar dos crimes falimentares, determina que o marco inicial do lapso prescricional seja o dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação judicial.
A norma, então, é coerente com as demais exceções, justificando-se em razão das peculiaridades envolvendo violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, quase sempre pautadas pelo silêncio das vítimas que, muitas vezes são subjugadas pelos próprios pais, padrastos e mesmo por parentes próximos, o que dificulta ainda mais o conhecimento, pelas autoridades, de tais crimes.
De todas as inovações legislativas no âmbito penal talvez esta seja a de menor controvérsia e maior coerência.
Lei 12.653 – Crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
A lei 12.653 de 28 de maio alterou o Código Penal para tipificar o crime de Condicionamento atendimento médico-hospitalar emergencial nos seguintes termos:
“Art. 135-A: Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial;
Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.
A tipificação decorreu, em grande parte, da repercussão do falecimento do ex-secretário de recurso humanos do Ministério do Planejamento no início do ano, que supostamente teve atendimento recusado em instituições médico-hospitalares privadas em Brasília por não ter um talão de cheques em mãos. É que apesar da existência do crime de omissão de socorro (art. 135, CP) havia dúvida se na seara hospitalar a conduta de negar atendimento, sem que houvesse prestação de garantia, realmente levava à tipificação daquele crime.
Assim, a criação do tipo penal reacendeu a discussão acerca das teorias da causalidade omissiva na medida em que se propôs que o Estado faça valer o princípio da solidariedade mínima ao dispor sobre as condições necessárias para possibilitar que os pacientes em estado emergencial recebam pronto atendimento sem que haja condicionantes.
Com o advento do art. 135-A, um dos principais pontos a serem considerados é o da sujeição ativa do delito. Isso porque embora se trate de crime comum, é importante analisar com cuidado a prática delitiva tendo-se em vista que a recusa do atendimento poderá se manifestar por recepcionistas que, cumprindo ordens, neguem o atendimento (até mesmo sem que haja o preenchimento dos formulários e apresentação de garantias). E, naturalmente não seria destes profissionais que se deveria esperar o comportamento solidário (porque muitas vezes sequer tem autonomia para tanto), cabendo-o precipuamente aos profissionais da saúde e àqueles que detêm o poder decisório/gerencial.
Também se deve ressaltar que o tipo penal tem estrutura inadequada já que a utilização do verbo “exigir” não é tecnicamente correta, porque além da sua ontologia designar violência, quando outros tipos penais se valeram do núcleo “exigir”, o empregaram para referir-se, no mínimo, à grave ameaça. No entanto, normalmente nos casos em que há recusa de atendimento não se verificam atos de violência nem grave ameaça. Destarte, melhor teria sido a utilização de outra estrutura típica, que possibilitasse o uso dos núcleos “recusar”, “negar” ou “abandonar”, por exemplo. Seriam núcleos mais condizentes com os utilizados pelos demais tipos penais constantes do Capítulo III (Periclitação da Vida e da Saúde), do Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa), do Código Penal, em especial tratando-se de uma subespécie de omissão de socorro.
No mais, é preciso compreender o alcance conceitual de “atendimento médico-hospitalar emergencial”. Segundo o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n.º 1.451, de 10.03.95, a urgência caracteriza-se pela “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e, por seu turno, emergência a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”. Portanto, pessoas que se encontrem nesta última situação terão que ser atendidas em instituições médico-hospitalares ainda que não preencham formulários nem apresentem garantias para o pagamento.
Frise-se que a conduta punida pelo art. 135-A, CP já era sancionada pelos demais ramos do direito, como era o caso do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90):
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
Também é o que já fazia o Código Civil, nos termos abaixo:
“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Por fim, no âmbito do direito administrativo sancionador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, igualmente já proibia a prática, nos termos da Resolução Normativa n.º 44, de 24.03,03:
“Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.”
A questão, então, é: se todos os demais ramos não lograram êxito em coibir a prática, bastará a tipificação criminal para que os problemas sejam sanados? Crê-se que não, sendo necessário haver constante fiscalização pela Agencia Nacional de Saúde, com a aplicação das penalidades a ela inerentes. Mais uma vez o Direito Penal foi desvirtuado, tendo sido utilizado para tentar suprir a falta de fiscalização e atuação da Administração Pública.
Lei 12.683 – Nova lei de “lavagem” de dinheiro
A lei 12.683 adveio como um verdadeiro endurecimento no combate aos crimes de “lavagem” sob o pretexto de modernizar a lei nº 9.613/98, na tentativa de adequá-la a diretivas internacionais.
Uma das principais alterações foi a extinção do rol (taxativo) de crimes antecedentes, passando-se a falar apenas em “infração penal”, o que engloba até mesmo as contravenções (como o “jogo do bicho”) nas infrações passíveis de gerar valores ilícitos e que poderiam ser ocultados ou dissimulados. Ampliou-se, assim, absurdamente o objeto da lei.
Outra alteração – esta menos significante – se deu no âmbito das condutas equiparadas, onde, no inciso I do §2º do art. 1º da lei nº 9.613/98 houve a supressão do termo “que sabe serem provenientes”. Ao que parece, o legislador pretendeu incriminar qualquer utilização dos valores o que, de qualquer forma, mostrou-se inócuo porque não se pratica crime de “lavagem” sem que se adira ao seu processo. Ora, caso não reste comprovado que o agente ocultava os valores com o objetivo de reintroduzi-los na economia legal, não haverá que se falar em prática delitiva. Assim, a ciência, pelo agente, da infração penal anterior e a vontade de utilizar os valores com aparência de licitude, na atividade econômica ou financeira permanecem inalteradas.
Quanto às penas, a lei as manteve (reclusão de 03 a 10 anos), mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado, podendo chegar até vinte milhões de reais, não mais se limitando a duzentos mil reais, como previa a legislação anterior.
Outro ponto que merece atenção é a significativa ampliação do rol das pessoas sujeitas às obrigações da política de prevenção. É que o art. 9.º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 12.683 dispõe que: “Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) Parágrafo único. (...) XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais”.
A celeuma gira entorno da abrangência (ou não) do dispositivo aos advogados em razão da estreita relação entre os novos deveres e o dever de sigilo profissional, imposto pelo Estatuto da OAB. Em que pesem outras orientações, o dever de notificar os órgãos administrativos não deve vincular o advogado na evitação do resultado da “lavagem” praticada pelo seu cliente. Por via de consequência, aos advogados não se poderá imputar o crime de “lavagem” praticado por terceiro, ainda que saibam que seus clientes o cometeram. No entanto, ressalvam-se as situações em que o advogado deixa de atuar como tal para se tornar peça de organização criminosa ou de conluio para a prática dos crimes.
Lei 12.735 e Lei 12.737 – Crimes Digitais
O contexto de punição referente à prática dos crimes digitais sofreu alteração com o advento das leis 12.735 e 12.737, publicadas em 03 de dezembro de 2012, com vacatio legis de 120 dias. Com tais leis pretendeu-se criminalizar a criação e disseminação de vírus computacional, os ataques tipo Denial of Service (DoS) e, ainda, o chamado hacking (invasão a sistemas), entre outras condutas.
A lei 12.737 criou os artigos 154-A e 154-B, que, respectivamente, tipificam a “Invasão de dispositivo informático” e regulamentam a ação penal para o citado crime. Quanto ao art. 154-A, ter-se-á “invasão” quando alguém “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita”. Neste caso a pena cominada é de detenção de 03 meses a 01 ano e multa. Para a configuração do crime é preciso que o dispositivo informático encontre-se protegido por mecanismo de segurança (senhas, por exemplo). Além disso, a invasão pela simples invasão (sem finalidade específica) não configura o crime, que demanda a finalidade de se obter, adulterar o destruir dados ou obter vantagem ilícita. Quanto à instalação de vulnerabilidades, há imprecisão técnica, porque estas são exploradas e não instaladas.
Além disso, o §1º incrimina a conduta de “quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Já o §2º previu causa de aumento de pena de um sexto a um terço caso das condutas decorra prejuízo econômico e o §3º previu que as penas serão de reclusão de 06 meses a 02 anos e multa, quando houve a “obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”. No §4º há mais uma causa de aumento de pena, de um a dois terços, para os casos em que houver “divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave”. Por fim, o §5º do art. 154-A prevê que as penas sejam aumentadas de um terço até a metade caso as condutas praticadas sejam dirigidas a autoridades.
A lei 12.737 também alterou o Código Penal para incriminar a interferência em sistemas, geralmente ultimadas pelos ataques Denial of Service (DoS). Por isso, foi acrescentado um parágrafo ao art. 266, que trata da “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”. Assim, incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Ocorre que com a tipificação proposta pela inserção do §1º não foram abarcadas as condutas que venham a atingir os serviços de telecomunicação ou informação particulares, que podem ser bastante deletérias.
Por fim, a lei 12.737 previu uma alteração no art. 298 (falsificação de documento particular), onde se equiparou a falsificação de cartão de crédito ou débito à falsificação de documento particular. Isso tende a ter pouca eficácia porque geralmente o falso é um meio para a obtenção de vantagem indevida, caso em que a conduta será absorvida pelo estelionato (Súmula 17 do STJ). Não obstante, caso o agente venha, agora, apenas a falsificar os cartões, sem a eles pessoalmente conferir algum uso, será punido pelo crime autônomo.
No que tange à lei 12.735, durante a votação restou absolutamente esvaziada, sendo aprovada com apenas quatro artigos, dos quais dois foram vetados. Assim, o texto determina apenas que “os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”, além de inserir norma para obrigar que a prática, a indução ou incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticados por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza tenham a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio.
Lei 12.720 - Sobre o crime de extermínio praticado por milícias
A lei 12.720 alterou o Código Penal para acrescentar aos crimes de homicídio e lesão corporal causas de aumento de pena quando forem praticados “por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio”.
Não se pode elogiar a inovação porque ela tende a desequilibrar a arquitetura das qualificadoras do homicídio, seja porque auxilia a engessar um pouco mais a tarefa do julgador na dosimetria da pena, seja porque propicia confusão com as circunstâncias identificadas como homicídio mercenário (art. 121, § 2.º, inc. I, do CP), haja vista que o lucro é da essência das milícias.
Note-se que antes do advento da lei, os homicídios praticados em atividades típicas de grupo de extermínio serviam “apenas” para agravar a pena-base e para adjetiva-lo como hediondo, aplicando-se a lei 8.072/90. Observe-se, ademais, que a lei dos crimes hediondos não sofreu qualquer alteração, de forma que não abrangerá o homicídio simples praticado por milícia privada.
Além disso, a nova lei criou uma nova forma de associação criminosa, reunião estável e permanente de pessoas com fim (criminoso) comum, que restou tipificado no art. 288-A, CP, nos seguintes termos: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear (6) organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”. As penas são de reclusão de 04 a 08 anos. Ocorre que se adotou fórmula vaga na definição dos elementos do tipo, circunscrevendo a finalidade das organizações à prática de crimes codificados, excluindo a incidência da norma às condutas previstas em leis especiais.
Veja-se que se considerando o princípio da especialidade e, ainda, o art. 8.º da Lei 8.072/1990, permite-se interpretar que a formação de milícia privada constituída com o objetivo de praticar crimes hediondos previstos no Código Penal deve receber reprimenda menos gravosa – reclusão de 3 a 6 anos – do que a milícia constituída para praticar crimes codificados não hediondos, o que causa enorme perplexidade. Em suma, o art. 288-A é desproporcional, aprofundando as distorções advindas da produção hipertrófica de leis penais.
Lei 12.760 – “Nova lei seca”
Quando adveio o Código de Trânsito, este surgiu com o propósito de conter os inúmeros crimes de trânsito que rotineiramente faziam vítimas (muitas fatais) em razão das condutas imprudentes e negligentes dos motoristas brasileiros.
Mesmo com reiteradas manifestações do Ministério Público no sentido de que a condução em estado de ebriedade, de per si, configurava crime ultimado com dolo eventual, o Código não atingiu seus objetivos. Por isso em 2007 o art. 306 foi alterado de forma a penalizar mais severamente os condutores que dirigiam sob efeito de álcool ou substância psicoativa, em casos de lesão corporal ou morte. Ocorre que em 2008 nova lei, pretendendo ajustar-se ao rigorismo mundial de combate ao consumo de álcool conjugado à direção de veículos, passou a exigir um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue para a configuração do crime, o que só poderia ser apurado pelo teste de alcoolemia e exame hematológico. Mas, então, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que somente o etilômetro e o exame de sangue eram provas suficientes para a constatação da ebriedade, o que fez com que em 2012 adviesse nova intervenção legislativa para regulamentar o consumo de álcool combinado com a direção de veículo automotor.
Assim, a lei 12.760 modificou os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, do Código de Trânsito, que passou a apresentar meios mais amplos para a comprovação da ebriedade, o que se percebe, notadamente, pela leitura do art. 277, que dispõe: “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”. Isto é complementado pelo §2º: “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”.
Então, o teste de alcoolemia e o exame de sangue serão provas lícitas desde que o agente envolvido no crime de trânsito ofereça sua aquiescência para tanto. Além disso, a prova testemunhal também será válida embora, evidentemente, nem sempre as testemunhas relatem os fatos de acordo com a realidade. Todavia, em caso de blitze policial à testemunha não caberá fazer comentários sobre a quantidade de álcool ingerido pelo agente, devendo apenas narrar circunstâncias de seu comportamento (como a fala “pastosa” e o odor etílico exalado). Igualmente serão aceitas como provas as imagens e vídeos captados por transeuntes e câmeras de vigilância.
Apesar destas disposições, parece-nos que a providência mais efetiva para evitar a condução de veículos por motoristas alcoolizados foi a majoração da multa aplicada: da importância de R$ 957,70 imposta atualmente, para R$ 1.915,40 (valor que pode dobrar em caso de reincidência).
Não se pode esquecer, todavia, que a educação no trânsito, melhorias nas estradas e constante fiscalização, são fundamentais para a redução dos altos índices de crimes no trânsito.
                                                                   
Marcelo Crespo

Após adoção à brasileira, menina consegue reconhecimento jurídico de pais biológicos

A 4ª turma do STJ acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais. A decisão determinou também a anulação do registro de nascimento para que os pais biológicos figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos. O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.
Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o TJ/RS reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o MP estadual interpôs REsp sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.
A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

Decreto altera obrigatoriedade do acordo ortográfico para 2016


DECRETO Nº 7.875, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, que promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Entrevista: ministra Nancy Andrighi comenta decisão e fala sobre os avanços na área do Direito de Família


Uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos vai poder alterar o seu registro de nascimento para a inclusão do sobrenome do companheiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que não há hierarquia nas formas de famílias e incita reflexões sobre o tema em um contexto mais abrangente. Para comentar o caso, O IBDFAM convidou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
 
Na opinião de V.Exa.,  a decisão que julgou procedente o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil da companheira que vive em união estável há mais de 30 anos reforça a construção jurisprudencial no sentido de equiparar a união estável ao casamento?
 
No referido julgamento, apesar de não se discutir, diretamente, uma possível ausência de hierarquia entre a união estável e o casamento, a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, importam na implícita aceitação de igual status entre as relações postas sob apreciação, pois essa aplicação analógica só é possível quando símeis – a situação regulada e a questão sem regulação.
 
V.Exa. concorda com a ideia de que não deve haver hierarquização na formas de família? Nesse sentido, como o judiciário deve atuar de forma a igualar os direitos de quem vive em união estável e casamento?
 
Tenho defendido, sempre, que as relações no Direito de Família devem ser analisadas sob uma perspectiva teleológica, que busque a revelação do que é justo, a partir de uma apreciação da finalidade do instituto envolvido.
 
Nessa linha de pensamento, olha-se as relações intrafamiliares sob a perspectiva do que a sociedade espera de uma família, pois, na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes.
 
Esses elementos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que independem do rito primário que originou aquele grupo familiar, mas encontram raízes na constatação de que há solidariedade socioafetiva dentro daquele núcleo familiar.
 
E sob esse ângulo, a hierarquização entre as diversas formas de família perde o sentido, pois em qualquer arranjo familiar esses elementos podem estar presentes ou ausentes, e será benéfico para a sociedade, não a forma de constituição do grupo familiar, mas a sua estabilidade endógena e os seus reflexos no grupo social.
 
Assim, penso que o Judiciário deva ter o primado da família socioafetiva como enfoque, e resolver as questões que lhe são submetidas sob essa perspectiva, porque dela derivarão decisões menos atreladas a fórmulas meramente históricas e mais consentâneas com os anseios sociais.
 
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF- 132). Pelo princípio da igualdade, a inclusão de sobrenome de companheiro no registro de nascimento deve ser estendida a pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável?
 
É exatamente essa, a linha adotada no julgamento do Recurso especial nº 1.206.656/GO, onde se declina que o comando constitucional relativo à união estável (art. 226, § 3º, da CF), deve, pelo seu caráter prospectivo, nortear não apenas a produção legislativa, mas também a interpretação, integração, ou aplicação analógica dos textos legais pelos magistrados, esta última utilizada, na espécie, para assegurar a adoção de patronímico de companheiro dentro de uma união estável preestabelecida.
As pequenas exigências fixadas naquele julgamento – prova documental da relação, por instrumento público, e a anuência do companheiro que terá o nome adotado – não retratam desigualdades, mas decorrem da necessária segurança jurídica aplicada à espécie e decorrem das naturais distinções entre a união estável e o casamento, pois neste, há prévio resguardo da segurança jurídica, ante as formalidades legais necessárias à concretização do casamento civil.
 
O afeto tem sido um marco nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Como V.Exa. avalia essa postura do STJ? 
 
Vejo com grande alegria a crescente adoção do afeto e de sua variável – o cuidado – como valores jurídicos, não apenas no STJ, mas em todo o Poder Judiciário nacional, pois eles representam uma humanização da Justiça e a sua definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir.
Não falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por soluções mais equânimes e que deem efetiva resposta às demandas sociais.
 
Quais os principais avanços que ocorreram na área de família em 2012?  Como essas decisões contribuem para a afirmação de tais avanços?
 
Difícil sintetizar em uma resposta simples, toda a produção legislativa, doutrinária ou jurisprudencial em relação a esse tema, no ano de 2012, mas apenas a título exemplificativo, sem a pretensão de esgotar a matéria, e atendo-me a alguns julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos (Resp 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos.
Esses julgamentos, apontados como exemplificativos, tem como característica comum a leitura paralela, pelos julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes nas relações familiares, os já citados afeto e cuidado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais

Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais
Uma vendedora via telemarketing da S. S/A vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso da trabalhadora.

De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos.

O juiz de primeiro grau deu ganho de causa a vendedora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a dispensa.

TRT

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores.

Ao analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu que, embora reprovavel a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acordo revela que a inicial reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média.

Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito a indenização.

Contrato

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmatica do contrato de emprego", explicou a ministra.

"O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acordo regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários.

Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".

Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: RR 3321-25.2010.5.12.0037

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado por Danos Morais

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida.

Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa a honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução a questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Ap 0002188-78.2007.8.26.0629

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho

A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.

Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou a julgadora.


A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho.


"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.

Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão.

Processo: 01021-2012-093-03-00-2


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Restrição indevida de crédito por 14 meses enseja indenização de R$ 30 mil

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais arbitrada em benefício de uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo com suas contas em dia. A condenação recaiu sobre uma loja de departamentos e uma instituição financeira.

A empresa, segundo os autos, fechou as portas na cidade em que residia a autora, fato que trouxe dificuldades para a quitação dos carnês remanescentes. Ainda assim, em contato telefônico com a loja, a cliente foi orientada a realizar o pagamento através de um banco, o que foi feito. Ato contínuo, por ocasião de nova aquisição no comércio local, ela tomou conhecimento sobre restrições indevidas ao seu crédito. O nome da consumidora perdurou por bom tempo nos cadastros negativos.


A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, explicou que está provado no processo que a mulher pagou o débito em 2009 e seu nome ainda estava negativado no ano de 2010, 14 meses depois. Assim, os magistrados decidiram considerar a extensão dos danos sofridos e majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, devidamente corrigidos. A votação foi unânime


Processo: Ap. Cív. n. 2001.064943-5


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mensalão: Agora começa a parte juridicamente importante



"Empate favorece réu, diz presidente do STF
Sete réus do mensalão devem ser absolvidos hoje pelo STF (Supremo Tribunal Federal) de alguns dos crimes pelos quais são acusados.
O julgamento em relação a eles acabou empatado e, ontem, o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, disse entender que o empate favorece o réu.
'A unidade dele [do tribunal] somente se obtém com a maioria dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou a meio caminho. É por isso que o empate opera a favor do réu', afirmou Britto, dizendo-se aberto para considerações dos colegas.
Essa linha é confirmada por outros ministros. O princípio que sustenta essa avaliação é que, na dúvida, predomina a posição mais benéfica ao réu já que está em análise uma eventual possibilidade de prisão. Esse modelo é adotado no Supremo em discussões de habeas corpus.
Para Marco Aurélio Mello, no entanto, os empates devem ser definidos com o voto do presidente do STF"

Já dissemos aqui que o Mensalão, do ponto de vista jurídico, é monótono; ainda que seja pura adrenalina do ponto de vista político. Hoje começa o que será possivelmente a única parte realmente interessante do julgamento do ponto de vista jurídico, porque o STF terá que decidir que regra usar para apenar.
Até agora ele condenou e absolveu, ele não apenou. A partir de agora ele terá que dizer quais as regras serão aplicadas às três batatas quentes em seu colo:
Primeiro, ele precisa determinar se e como quem absolveu pode apenar quem foi condenado. Isso porque a maior parte das condenações ocorrerou não por unanimidade, mas por maioria de votos.
Quem disse que o acusado era inocente agora pode (e deve) proferir um voto dizendo a quanto condená-lo?
A questão é importante porque se o magistrado que votou por absolver agora puder dizer a quanto ele deve ser condenado, as condenações, obviamente, tenderão ao mínimo (baixas o suficientes para os condenados não irem parar na prisão).
E aí entra a segunda parte interessante do julgamento: que regra usar para determinar a pena? Com raras exceções, os magistrados que condenaram, o fizeram por motivos ou baseados em argumentos diferentes. Se fossem por motivos idênticos, seus votos se resumiriam a dizer que acompanhavam o relator. Isso se faz em 30 segundos e não em horas ou dias, como aconteceu. Às vezes, condenaram baseados até em fatos diferentes.
Culpa é binomial: sim ou não; condenado ou absolvido. Apenação, por outro lado, é discreto e subjetivo: pode ser qualquer valor entre o mínimo e o máximo, baseado na interpretação que o magistrado teve dos fatos e circunstâncias do crime, das agravantes e atenuantes, das causas de aumento e diminuição da pena, e da interpretação da lei em si. Um magistrado pode determinar uma pena justa de dois anos e outro de 20. Qual prevalecerá?
A decisão sobre qual pena será aplicada a cada condenado é, em si, monótona para os juristas. Mas a decisão sobre que regras o STF utilizará para determinar penas diferentes entre os dez ministros envolvidos no Mensalão será muito interessante e poderá ter repercussões importantes em centenas de milhares de processos que correm em tribunais superiores e inferiores, onde as decisões também são tomadas por colegiados.
A última questão juridicamente interessante é o que fazer em caso de empates entre votos pela condenação e pela absolvição. O único outro caso com tamanha repercussão na história recente do país que foi julgado pelo STF e acabou em empate – a aplicação da Lei da Ficha Limpa – foi decidido com base em uma regra cuja aplicação é impossível no Mensalão: em caso de empate, permanece a decisão da instância inferior (no caso, do TSE). Mas o Mensalão está sendo decidido em instância única por conta do foro privilegiado. Não há uma decisão de instância inferior a ser respeitada.
As três opções na mesa do STF são o voto de Minerva do presidente (e, nesse caso, qual presidente teria o voto de Minerva?); o in dubio pro reo (em caso de dúvida, decide-se da forma mais favorável ao réu); ou esperar que o novo ministro recém indicado ao Tribunal e que não esteve envolvido com o julgamento até agora, profira o voto decisor. Qualquer que seja a decisão, ela provavelmente será empregada em outros milhares de casos em tribunais inferiores.
Fonte: folha.com

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.  
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor. 

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo - que tem tratamento mais duro na legislação -, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito. 

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima. 

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena. 

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado. 

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável. 

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. 

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.

A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.

Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line, frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.

0001603-50.2011.5.03.0023 RO

terça-feira, 16 de outubro de 2012

DECLARAÇÃO PESSOAL SOBRE COR SERÁ ÚNICO CRITÉRIO PARA COTAS


DECLARAÇÃO PESSOAL SOBRE COR SERÁ ÚNICO CRITÉRIO PARA COTAS

Declaração pessoal sobre cor será único critério para cotas
A palavra do próprio candidato sobre sua cor de pele será o único critério das universidades federais para a definição da raça dos alunos beneficiados pela lei de cotas.
A lei, que já vale para os próximos vestibulares das federais, reserva 50% das vagas nas 59 instituições do país para estudantes que cursaram todo o ensino médio na rede pública de ensino.
Metade dessas vagas será distribuída com base apenas em critérios raciais. A outra metade analisará ainda a renda familiar do candidato.
‘Se nós tivermos algum problema importante [com a autodeclaração], seguramente poderemos avaliar outras medidas. Mas a política é de autodeclaração, esse é o sentido da lei que o Congresso votou’, disse o ministro Aloizio Mercadante (Educação).
Ele refutou a possibilidade de as universidades criarem comissões para confirmar a informação dada pelo aluno - modelo hoje utilizado pela Universidade de Brasília

Esse é um problema interessante: o que é ser preto, pardo ou indígena? É uma raça? É uma cor? É um sentimento?

A Lei 12.711 não cita ‘raça’ ou ‘cor’ uma única vez. Ela diz apenas “autodeclarados pretos, pardos e indígenas”. E é aí que está o problema.

Para evitar os debates biológico, filosófico e sociológico, o legislador não disse o que realmente queria dizer (ou não disse porque não sabia o que queria dizer), e acabou criando um problema enorme para o futuro. Afinal, se a lei não diz com base em quê alguém pode declarar-se preto, pardo ou indígena, ela possibilita que qualquer pessoa possa declarar-se como tal, com base em sua identificação cultural, social ou mesmo econômica.

Pior: ela impossibilita que o governo possa dizer que o declarante não é preto, indígena ou pardo. Afinal, o que o governo poderia fazer? Olhar a cor da pele? Mas a lei não disse que é uma questão de cor. E mesmo que dissesse, ela teria também teria que dizer a partir de que ‘gradação entre o branco absoluto e o negro absoluto’ alguém deixa de ser branco e passa a ser pardo ou preto. E, para complicar, em algum lugar nesse arco-íris, ela teria que encaixar indígenas sem encaixar asiáticos.

Seria estranho, se não perigoso. Imagine a cena de filas de inscrição para o vestibular com ‘vistoriadores de cor’ medindo o grau de ‘pardês’ do braço do candidato. Ou imagine essa comissão dizendo para dois irmãos filhos dos mesmos pais que um é pardo e outro é branco simplesmente porque um tem a pele mais escura do que o outro.

O governo poderia ir pelo critério de afrodescendentes. Mas, tecnicamente, somos todos afrodescendentes porque todos saímos, em algum momento, da África. Alguns saíram há 100 mil anos, e outros na semana passada. O governo teria que limitar a um momento específico. Algo do tipo: àqueles que vieram para o Brasil direto da África depois de 1500. O problema é que isso excluiria todos os que não vieram direto da África e incluiria brancos  e asiáticos que nasceram na África. Imagine uma pessoa preta cujos ascendentes saíram da África  foram parar na Europa e em algum momento vieram para o Brasil e um branco sul-africano? O primeiro tem pele preta mas é eurodescendente. O segundo tem pele branca mas é afrodescendente.

O governo poderia beneficiar uma raça. Mas, afinal, o que é uma raça? A ciência divide os seres em reinos, filos, classes, ordens, famílias, gêneros e espécies. Nós, seres humanos, somos todos de uma única subespécie: Homo sapiens sapiens. O que normalmente chamamos de raças são grupos étnicos e populações cujas variações (clines) podem ser detectadas geneticamente, mas que não constituem subespécies diferentes (assim como todos os cães domésticos são da mesma subespécie: Canis lupus familiaris).

A antropologia forense divide seres humanos em caucasianos, negroides e mongoloides. A lei teria de dizer que preferência seria dada aos membros do segundo grupo e aos membros de um subgrupo específico do terceiro grupo (indígenas americanos fazem parte dos mongoloides).

Mas essas diferenças não estão necessariamente ‘na cara’. Teríamos que testar geneticamente cada vestibulando para descobrirmos. E se olharmos a história veremos no que deu todas as vezes em que governos resolveram segregar suas populações baseados em ‘raças’.

Além disso, seres humanos se amam e procriam (não necessariamente as duas coisas ao mesmo tempo) independente da classificação forense. Dois filhos de pais de ‘raças’ diferentes podem herdar genes diferentes. Correríamos os mesmos riscos apontados acima de termos filhos dos mesmos pais tratados de formas diferentes pela lei.

Para evitar a polêmica (ou porque não prestou atenção no projeto que estava votando), o legislador se silenciou. Mas, ao omitir-se, criou uma dor de cabeça, já que abriu espaço para as pessoas declararem que se sentem pretos, pardos ou indígenas. Ao menos na hora do vestibular.


PS: Uma outra lacuna grande da lei: como tratar crianças adotadas por pais de cor e/ou raça diferente? Elas estarão submetidas às condições financeiras dos pais adotivos, influenciadas pela genética dos pais biológicos, e limitadas (ou ajudadas) pelo preconceitos da sociedade. Qual deve predominar nesse sistema?
 
Fonte:http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/10/ser-preto-apenas-sentimento.html

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Embora as disposições da Lei Maria da Penha  (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor. 
 
O Tribunal de Justiça  do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público  do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a  Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem." 
 
 Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo,  a Lei Maria da Penha  foi  introduzida  no ordenamento  jurídico  para  tutelar  as  desigualdades  encontradas  nas  relações domésticas,  e  embora  tenha  dado  enfoque  à  mulher,  na  maioria  das  vezes  em  desvantagem  física  frente  ao  homem,  não  se esqueceu  dos  demais  agentes  destas  relações  que  também  se  encontram  em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06. 
 
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica.  Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva,  a Lei não inibe  a concessão das medidas  protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
 
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida  em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico,  é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século.  Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa.
 
 Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia


Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia


A 3ª turma do STJ entendeu que os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas, de acordo com decisão da turma.
O entendimento contraria posição adotada pelo TJ/RS. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
"Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente", afirmou a relatora.
Além disso, ela considerou "manifestamente descabida" a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do CPC que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
"A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar'". Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho

JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores.

(0149800-82.2009.5.03.0033 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Ações de Indenização por Abandono Afetivo

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1926 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo.

Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo


A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial. Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.

Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.

Processo nº 583.00.2012.133793-0

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas
A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Processo: REsp 1231123

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Brasil diz não à ideia da ONU de pôr fim a PM


Sob o argumento de que fere a Constituição, o Brasil rejeitou nessa terça-feira, 18, proposta apresentada na Organização das Nações Unidas (ONU) para acabar com a Polícia Militar. De uma lista de 170 sobre políticas de direitos humanos, a recomendação foi a única negada. Para o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares, houve um equívoco na interpretação do texto – uma compilação de sugestões de diferentes países, incorporadas pelas Nações Unidas.
Segundo o documento entregue pelo Brasil, publicado ontem no site da ONU, Brasília rejeitou a ideia, da Dinamarca, para “trabalhar na direção de abolir o sistema separado de Polícia Militar”.
Durante a reunião de maio em Genebra, diversos países europeus criticaram abertamente a violência usada pela Polícia Militar e apontaram a preocupação em relação aos números de mortes em operações.
A resposta foi clara. “A recomendação não tem o apoio do Brasil, diante da Constituição, que prevê a existência de forças policiais militares e civis”, indica o documento.
“Forças policiais civis são responsáveis pelo trabalho de polícia judiciária e pela investigação de ofensas criminais, salvo ofensas militares”, explicou. “Forças policiais militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública”, completa.
O governo ainda indicou que estava adotando medidas para melhorar o controle sobre os policiais, como a criação de um ombudsman. Além disso, estariam treinando de forma permanente os policiais em termos de direitos humanos.
Nos últimos anos, diversos organismos da ONU criticaram as mortes ocorridas no Brasil por parte das forças de ordem e apontaram o fenômeno como uma das principais violações de Direitos Humanos no País.
Realizado a cada quatro anos, o evento em que o documento foi apresentado serve para sabatinar Estados sobre políticas de direitos humanos e governos de todo o mundo apresentam recomendações em relação a questões como saúde, educação e a situação de minorias.
Amanhã, após avaliação das sugestões, o governo brasileiro volta à tribuna do Conselho de Direitos Humanos para informar os membros quais medidas foram aceitas. Em quatro anos, a ideia é que as propostas aceitas pelo Brasil acabem sendo reavaliadas pelos demais governos, que cobraram a aplicação das recomendações.
Equívoco. Para o Conselho Nacional do Comando de Comandantes-Gerais das Polícias Militares, o documento da ONU não sugeriu o fim das Polícias Militares. Na visão dos conselheiros, houve equívocos na tradução que levaram os brasileiros a acreditar que era pedido o fim da PM. “O que a Dinamarca sugeriu foram medidas para acabar com a violência extralegal praticada por grupos de extermínio”, argumenta o coronel Atair Derner Filho, da PM de Santa Catarina e secretário-geral do Conselho.
O coronel afirma que a ONU, inclusive, usa o serviço de policiais militares brasileiros para treinar forças de segurança em países com instabilidade política, como Haiti e Timor Leste. “Como não houve recomendação para extinção da PM, no documento atual, ao qual tivemos acesso, de novo não localizamos esse debate”, disse o coronel.
Fonte:                                                                         
Jamil Chade/Genebra – O Estado de S.Paulo – colaborou Bruno Paes Manso – em 19 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-diz-nao-a-ideia-da-onu-de-por-fim-a-pm-,932552,0.htm Acesso em: 19 de setembro de 2012

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador


O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.
“Posições jurídicas incompatíveis”
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. “Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis”, afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. “Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso em 14 de set. 2012.