Carvalho e Oliveira Advocacia

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Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Nomeação para cargo público exige notificação pessoal do aprovado
Acompanhando o voto da relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, a 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu que o ato de exigir que o aprovado em concurso público acompanhe diariamente o Diário Oficial, em busca de sua nomeação, fere a razoabilidade. Além disso, em respeito ao princípio de publicidade, é necessário que os aprovados sejam notificados pessoalmente.

Assim, o órgão julgador determinou o imediato restabelecimento da nomeação do impetrante, de modo a oportunizar-lhe novo e integral prazo para posse e exercício no cargo público.

O candidato aprovado recorreu ao Judiciário para proteger seu direito, uma vez que chegou a ser nomeado, mas teve o ato revogado por não se haver apresentado, em razão de não ter tomado conhecimento da convocação, ocorrida apenas por meio do Diário Oficial.

Processo nº: 35934220094013400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral
A microempresa paulista L. Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco F.. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.

Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.

Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.

Capitalização

A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.

Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.

Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.

Revisão

O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.

O Banco F. apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.

O contrato

Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.

O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.

A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.

Processo: REsp 1302738

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 13 de junho de 2012



Consumidor deve comprovar danos, mesmo com inversão do ônus probatório




 A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um voo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora.

    A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um voo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. A autora alegou que, em razão da perda do voo, teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, além de ser acusada de falsificação de assinatura.

    Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e tinha somente 35 mil quilômetros rodados. Argumentou, ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do voo (não havia nos autos nem a passagem aérea). 

   Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora, nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão.

    Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, mas o advogado da autora não impugnou a recusa da prova pelo juiz de 1º grau. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.023995-9).

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras




Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

Alteração definitiva

O TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900