Carvalho e Oliveira Advocacia

Minha foto
Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quinta-feira, 23 de agosto de 2012



Falta de comunicação prévia de nome no SPC custará R$ 10 mil a loja



A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma grande rede de lojas contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, devidamente corrigidos, por danos morais a um cliente cujo nome fora inserido no rol dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida quitada no dia da inserção. 

   A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois; por isso, foi correta a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), não havendo qualquer dano a reparar - já que ninguém soube da inclusão no órgão protetor de crédito. Insurgiu-se quanto ao valor atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente. 

   A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço. A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que agiu com acerto o SPC ao inscrever posteriormente (12/7/2007), haja vista a exigência da notificação prévia do consumidor, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º). 

  De acordo com o processo, o endereço do autor foi informado erroneamente ao SPC, já que diferente daquele cadastrado na loja. Denise acrescentou que a inscrição foi irregular, tendo em vista que, além da ré não ter informado o endereço correto para o órgão restritivo proceder à notificação prévia, o cadastro negativo foi posterior ao adimplemento da parcela (fl. 09), caindo por terra, evidentemente, a alegação de culpa concorrente. A relatora explicou que a inscrição indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da compra. 

   A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras desleais da apelante têm efeitos danosos para além da esfera patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo. Ora, flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, encerrou a magistrada (Ap. Cív. n. 2008.081717-9).



Telefônica arca com danos morais por mudança de plano sem aviso a cliente


 A 2ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma companhia telefônica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma firma que sofreu alteração no plano de uso contratado sem prévia comunicação.

   A firma - uma empresa com vasta clientela - gastava, por mês, de R$ 300 a R$ 400 e, de repente, houve aumento de R$ 200 nas contas seguintes. Meses após a alteração, a telefônica cobrou multa de R$ 250 e encerrou a linha, igualmente sem dar ciência à cliente. Mais tarde, também sem sua anuência, a firma recebeu plano de 60 mil minutos, com geração de contas exorbitantes. 

   A sentença de origem obrigou a telefônica a manter o plano de 6 mil minutos com o apelado e a devolver-lhe, em dobro, o valor da multa cobrada, sob pena de multa diária de R$ 200. 

   A apelante disse não haver qualquer dano a indenizar, todavia requereu a redução do valor aplicado em primeira instância. 

   O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, disse que os incômodos suportados pela autora ao ter sua linha bloqueada, além do descaso com que a concessionária tratou da questão, cobrando quantias indevidas, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido pela primeira. 

   Segundo o magistrado, não é à toa que ações desta natureza multiplicam-se no Judiciário brasileiro, por conta dos abusos praticados pelas operadoras de telefonia em detrimento dos consumidores - que pagam caro pelo serviço, prestado de maneira inadequada. E acrescentou: O instituto do dano moral não foi criado tão somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.006648-3).

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Falta de pagamento de FGTS pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, ao julgar os Embargos no processo: RR-3389200-67.2007.5.09, decidiu que a falta de recolhimento de FGTS de forma regular constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho.
E, por este motivo, o trabalhador pode pedir a dispensa por falta grave do empregador, tendo direito a todas as verbas rescisórias.
Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho