Carvalho e Oliveira Advocacia

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Anápolis, Estado de Goiás, Brazil

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula nº 338, I, do TST.

Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.

"Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.

No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.

Processo: 0000433-16.2011.5.03.0032 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa pagará em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados A. S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias. Para a Turma, a decisão está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do TST.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias, conforme o disposto no artigo 134 da CLT.

O ministro observou que as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que, por mera liberalidade, a concede em períodos inferiores a dez dias compromete sua finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

Lesão a direito

A A. foi condenada na primeira instância a pagar trinta dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao TRT/RS, que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004. No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o pagamento em dobro só é devido quando as férias são concedidas fora do prazo estabelecido no artigo 134 da CLT, e que o fracionamento ou antecipação não gera direito a novo pagamento, por falta de amparo legal, mas apenas infração administrativa.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois, de acordo com o previsto na CLT.

Processo: RR-78300-51.2006.5.04.0382

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça autoriza registro com dupla maternidade
A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.

As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes”.

Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.
A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este. Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele.
Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho. Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu. Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Alteração de destino de voo: dano moral


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a T. Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo atraso e alteração do destino de um voo de Uberlândia para Uberaba, no Triângulo Mineiro.

A passageira, advogada, alegou no processo que precisava participar de uma audiência agendada para as 17h do dia 10 de novembro de 2010, numa cidade no interior de Goiás. Ela então adquiriu uma passagem da empresa aérea para voar de Belo Horizonte a Uberlândia, de onde seguiria de carro até a cidade goiana, distante aproximadamente 400 km.

O voo sairia do Aeroporto da Pampulha às 5h40 e chegaria em Uberlândia às 7h35, de forma que a advogada teria tempo suficiente para chegar a seu destino final com tempo para almoçar e descansar antes da audiência.

A advogada informa, contudo, que o voo atrasou e, além disso, seu destino foi alterado para Uberaba – mais de 100 km distante de Uberlândia. A empresa aérea colocou à disposição uma van até Uberlândia, onde a advogada somente chegou após o meio-dia.

Ela alega que não pôde almoçar e teve que fazer o trajeto de 400 km até a cidade goiana em pouco mais de quatro horas para não perder a audiência agendada.

A T. contestou a ação, alegando que o atraso do voo ocorreu por força maior, já que a aeronave necessitou de uma manutenção não programada em virtude de anomalia técnica constatada durante a etapa anterior à chegada em Belo Horizonte. A empresa afirmou que, em virtude do atraso, foi necessária a readequação da malha aérea, efetuando-se a alteração do curso para Uberaba.

O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, entretanto, condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil. Segundo o juiz, “o dano é inconteste, pois a irritação, fadiga e frustração, sem perspectiva de solução sofridos pela autora caracterizam-se como ofensa à honra e à personalidade.”

A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando o aumento do valor da indenização.

A desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, também entendeu ser devida a indenização por dano moral. “Não bastasse o atraso de horas a evidenciar o cumprimento imperfeito da obrigação, a passageira foi desconsiderada enquanto pessoa consumidora na medida em que seu voo foi destinado para cidade diversa daquela originalmente avençada”, afirmou a relatora, que ressaltou o descaso e a ausência de informação por parte da empresa aérea.

Entretanto, a desembargadora ponderou que não advieram consequências de maior gravidade para a passageira, que conseguiu cumprir seus compromissos. “Elevar o montante fixado pela sentença por algumas horas de atraso e, sobretudo de descaso, poderia implicar em desbordar da função compensatória exercida pelo dano moral para adentrar na seara do enriquecimento injustificado”, concluiu.

O desembargador Fernando Caldeira Brant concordou com a relatora, ficando vencido em parte o desembargador Marcelo Rodrigues, que aumentava a indenização para R$ 10 mil.

Processo: 2751336-10.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 14 de maio de 2012


Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

 
 
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento - o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma, afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório



A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou reconhecimento de união estável entre um casal integrado por mulher solteira e homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía, pelo menos, dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isto porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora da ação sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período que garante ter convivido em união estável, fase para ela de transição com vistas a futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, conclui o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
JT constata caso de assédio moral horizontal


Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima. Nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira, é mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal. E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG.

A ré, uma empresa de transportes de valores, não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A empregadora admitiu que alguns colegas do reclamante chamavam-no de GBO, sigla referente a grande, bobo e otário. No entanto, argumentou que nenhum dos chefes usava esse apelido com o empregado. Contudo, a desembargadora Emília Facchini manteve a decisão de 1º Grau. Conforme destacou a relatora, as testemunhas ouvidas a pedido do autor confirmaram que ele era sempre chamado pelos colegas de GBO e que não gostava do apelido, já tendo pedido aos companheiros de serviço que parassem com esse tratamento. A testemunha indicada pela reclamada declarou que todos na empresa sabiam do apelido.

Para a desembargadora, não há dúvida, o empregado, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte dos colegas, de forma reiterada. E todos tinham conhecimento do fato. No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho, ressaltou. Cabia à empregadora impedir esse comportamento de seus empregados, mas nada fez para evitar a ofensa ao trabalhador.

Em razão da omissão, a Turma concluiu que a ré praticou ato ilícito, que causou dano moral ao reclamante, gerando o dever de reparação, na forma prevista nos artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil. Assim, a indenização deferida na sentença foi mantida.

Processo: 0001142-61.2010.5.03.0137 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Empregado revistado várias vezes ao dia será indenizado



Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque um empregado seu, que prestava serviços para outra empresa, era submetido a diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a tirar a roupa. Para os julgadores, houve abuso e a empregadora foi omissa em permitir a conduta.

O caso envolveu típica terceirização. A empresa recorrente foi contratada por uma empresa de comércio e produtos esportivos para prestar serviços de limpeza e conservação. O reclamante era empregado da prestadora de serviços e trabalhava em benefício da tomadora. Em seu recurso, a empregadora pretendeu se ver livre da condenação, dizendo que não era ela quem fazia as revistas. Alegou ainda que o dano moral não foi comprovado e que a revista pessoal, por si só, não caracteriza ato ilícito capaz de ofender a honra do trabalhador.

Mas nenhum desses argumentos foi acatado pelos julgadores. Conforme observou o relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa, explicou.

No caso do processo, as provas deixaram claro que o trabalhador sofria revistas abusivas. Toda vez que deixava o centro de distribuição onde trabalhava, ele tinha de levantar a camisa até a altura do peito, abaixar a calça até os joelhos e retirar os sapatos. Além disso, tinha de abrir os sacos de lixo que portava e revirar seu conteúdo perante os seguranças. E isso, diversas vezes ao dia. Seguindo o mesmo raciocínio da juíza de 1º Grau, o magistrado ponderou que não haveria problema se a empresa simplesmente realizasse uma revista ao final da jornada, nas bolsas e mochilas dos empregados. Sem essa exigência de retirada de roupa, a todo momento. Se assim fosse, não haveria abuso do poder diretivo ou ofensa à privacidade do empregado. O juiz chamou atenção para o fato de a tomadora ter plenas condições de investir em instalação de mecanismos modernos para a fiscalização e segurança.

Diante desse contexto, o magistrado concluiu que a recorrente foi omissa ao permitir que seu empregado fosse submetido a revistas constrangedoras no trabalho prestado para a tomadora de serviços. A 1ª Reclamada omitiu-se em garantir um ambiente digno de trabalho ao autor, permitindo que a 2ª ré adotasse condutas abusivas na realização de revistas pessoais e fiscalização dos prestadores de serviço, o que culminou na violação da dignidade e honra do reclamante, frisou.

Por essas razões, foi mantida condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, valor considerado pelo magistrado proporcional à extensão do dano e compatível com o caráter punitivo-pedagógico da reparação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo: 0000235-44.2011.5.03.0075 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de maio de 2012



STJ obriga pai a pagar R$ 200 mil a filha por abandono


NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA


Em decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que um pai deve pagar indenização de R$ 200 mil para a filha pelos danos morais causados por abandono afetivo.


Ela afirma não ter recebido suporte afetivo do pai durante a infância e adolescência e de ter sido tratada de forma diferente de seus outros filhos.
O processo, originado em 2000 em Sorocaba (99 km de São Paulo), havia sido julgado improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a primeira decisão e concedido uma indenização no valor de R$ 415 mil. Com o recurso para o STJ, o valor baixou para os R$ 200 mil, que devem ser corrigidos desde 2008.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou que no caso não se discutia o amor do pai pela filha, e sim o seu dever jurídico de cuidar dela. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou.
A filha já é adulta, casada e com filhos, mas segundo a relatora, "os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram".
O STJ já havia analisado a questão em outros processos, nos quais recusou o pedido, sob o argumento de que não caberia indenização em caso de abandono afetivo. Um deles foi levado a julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que também recusou o pedido de indenização.
O advogado do pai afirmou que deve recorrer no processo. Ele afirmou que estuda a possibilidade de levar a questão ao Supremo.
No Congresso, tramitam dois projetos que pretendem acrescentar na lei a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente do abandono afetivo.