Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele
O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara
Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos
materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues
Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao
seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.
A
ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo
Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que
teve seu patrimônio lesado por este. Carlos Barreto alega que foi casado
com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos
após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa,
Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela
estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém,
devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo
atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria
extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o
divórcio.
Passados dois anos, Carlos
tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a
criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da
certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos
procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da
criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento,
para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o
dele.
Ainda de acordo com o autor,
sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de
família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto,
em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da
paternidade do seu filho. Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o
intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa
havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria
sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por
cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação
do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente,
em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome
excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o
pai biológico.
Em sua defesa, Paulo
Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e
que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo
pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo
sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem
manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a
título de pensão alimentícia.
Segundo
o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na
medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu
filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o
réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de
cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas
se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel,
para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha
certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se
por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia
do réu. Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

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