Julgando
desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada,
a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas
horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em
domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se
conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na
função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no
artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada.
Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza
convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das
testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor
executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de
metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho
em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse
mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos
supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas
rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas
inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio
vitualon line, o que durava, em torno de três horas.
Nota-se,
claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha
condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o
labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema
para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on
line, frisou a relatora,
concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a
duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as
declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.
0001603-50.2011.5.03.0023 RO

Justa decisão!
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